Agenda Trabalhista Junho/2016
AGENDA TRABALHISTA - JUNHO de 2016 | |||||||
Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias (Âmbito Federal)
AGENDA de JUNHO DE 2016
Pagamento de salário mensal, competência MAIO de 2016. O prazo é até o 5º dia útil do mês subseqüente. Incluir na contagem o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os municipais. Nota: Vale lembrar que poderá haver prazo diferenciado de acordo com a convenção coletiva de trabalho de sua categoria. Base legal: CLT - Art. 459, parágrafo 1º
Recolhimento da Contribuição para o FGTS, relativo à competência MAIO de 2016 a ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte. Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. Base legal: Lei 8.036/90 - Artigo 15º ; Leis nº 8.212/91 ; Lei nº 9.528/97
A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. Base legal: Lei 8.212/91 - Artigo 32, 32A ; IN RFB nº 925/2009
Enviar ao Ministério do Trabalho a relação de admissões, transferências e demissões de empregados ocorridas no mês de MAIO de 2016. A Portaria 1.129/2014 trouxe duas formas de envio do CAGED e está valendo desde 1º de outubro de 2014, onde o empregador deverá observar se no ato da admissão, o empregado ESTÁ ou NÃO em gozo do benefício do Seguro-Desemprego ou se já deu entrada no requerimento do mesmo.
Base legal: MTE - Portaria 235/2003 - Art. 3º
Pagamento de salário mensal do doméstico, competência MAIO de 2016. O prazo para o pagamento do salário pelo empregador doméstico, é até o dia 7 do mês seguinte ao da competência NOTA: Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Base legal: Art. 35 da Lei Complementar nº 150 de 1º de junho 2015 - DOU 02/06/2015
Recolhimento da competência MAIO/2016, dos empregados domésticos. Pelo novo portal do eSocial, a guia única (DAE) é gerada para o recolhimento do INSS, FGTS e IRRF Base legal: Art. 34, 35 da Lei Complementar nº 150 de 1º de junho 2015 - DOU 02/06/2015; Ato Declaratório Executivo nº 32 de 26/10/2015 - DOU 28/10/2015
As Empresas devem enviar cópia da guia da GPS ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior. Nota: Quanto ao envio da GPS ao sindicato da categoria mantivemos o dia 10, conforme determina o art. 255 do Decreto nº 3.048/99, por falta de previsão legal que defina outra data. Base legal: Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999, art. 225, V - DOU 07.05.1999 - Republicado em 12/05/1999
O Último dia para recolhimento das contribuições por parte dos contribuintes individuais (referente à prestação de serviço a pessoa física) e facultativos, referente à competência de MAIO de 2016. Nota: Não havendo expediente bancário, prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior. Base legal: Lei 8.212/91 - Artigo 30, inciso I, alínea "a"
Último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos no mês de MAIO de 2016. Nota: Não havendo expediente bancário, antecipar. Base legal: LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009.
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência MAIO de 2016, devidas por empresas ou equiparadas, inclusive da retida sobre cessão de mão-de-obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço OBS.: IN RFB nº 1.238 de 11.01.2012, publicada no DOU de 12.01.2012 fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a partir da competência Janeiro/2012. Valores inferiores deverão ser adicionados nos períodos subseqüentes. * Não havendo expediente bancário, antecipar. Base legal: MP Nº 447/2008
As parcelas de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 de cada mês sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário Base legal: Decreto 3.342/2000; Lei 10.684/2003; MP 303/2006; MP 449/2008 convertida em Lei nº 11.941/2009
Recolhimento do PIS/PASEP sobre folha de pagamento de MAIO de 2016 das Entidades sem Fins Lucrativos - Código 8301. Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser antecipado para o dia imediatamente anterior ao dia 25 Base legal: LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009.
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos salários dos empregados admitidos no mês anterior devida anualmente, aos seus respectivos sindicatos de classe. O desconto deverá ser feito independente de o empregado ser associado ou não ao sindicato. Base Legal: Art. 582 e 579 da CLT; Portaria MTE 488 de 23/11/2005 - DOU 24/11/2005; Constituição Federal - Art. 149 |
Fonte: Atitude RH