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Alterações Trabalhistas - MP 927 e MP 936

O Governo Federal editou Medidas Provisórias com alteração provisória na Legislação Trabalhista como medida de enfrentamento à crise causada pelo Coronavírus (COVID-19).

São algumas alterações:

A medida provisória publicada em 22/03/2020 dispõe medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19. 
 
1 - Antecipação de férias individuais: O empregador poderá antecipar as férias dos empregados e os comunicar com, no mínimo, 48 horas de antecedência. As férias não poderão ser inferiores a cinco dias e o empregador poderá conceder períodos aquisitivos que ainda não tenham sido encerrados. O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo e o pagamento de 1/3 das férias poderá ser pago até o dia 20/12/2020.
 
2 - Concessão de férias coletivas: O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar os empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
 
3 - Aproveitamento e antecipação de feriados: O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, aos seus colaboradores com, no mínimo, 48 horas de antecedência, indicando quais feriados serão aproveitados. 
 
4 - Banco de horas: Fica autorizada a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, através de acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante jornada de até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
 
5 - Diferimento do recolhimento do FGTS: O recolhimento do FGTS das competências março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, poderá ser realizado de forma parcelada em até 06 vezes, sem incidência de multa. O pagamento das parcelas será feito no 7º dia de cada mês, com início em julho/2020 e fim em dezembro/2020. Em caso de demissão, o empregador quitará os valores em aberto. 
 
6 - Teletrabalho: Empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial. A notificação dessa alteração de trabalho deverá ser feita ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por meio eletrônico ou escrito.
 
 A medida provisória 936 publicada em 1º de abril de 2020 institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e suas medidas:
 
- Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda;
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e
- suspensão temporária do contrato de trabalho.
 
O benefício emergencial será pago quando houver a redução proporcional de jornada e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho. O empregador deverá informar ao ministério da economia, no prazo de dez dias, a contar da data do acordo, qual medida foi adotada. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias a contar da data do acordo. 
 
O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado tenha direito, observando as seguintes disposições:
1 - redução de jornada/salário: será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução que poderá ser de 25%, 50% ou 70%. Período máximo para redução é de até 90 dias;
2 - suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do valor do seguro-desemprego, desde que haja a suspensão pelo prazo máximo de 60 dias ou 70% se a empresa faturou acima de 4 milhões e 800 mil durante o ano de 2019.
 
As medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou coletivo aos empregados que:
- tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou
- tenham nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo da previdência (R$ 12.202,12).
 
Os empregados que tiverem redução de jornada/salário ou suspensão do contrato, terão estabilidade de um período equivalente ao acordado.
 
Fonte: Planalto